STJ — 847138
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
COLEGIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT NESTE PONTO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO
PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA. DESNECESSIDADE. PACIENTE
FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão
preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de estupro de
vulnerável, e que pleiteia a sua revogação sob alegação de ausência
de indícios de autoria e requisitos previstos no art. 312 do CPP,
além de solicitar a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão. A defesa também alega a necessidade de revisão periódica da
prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise do
pedido de revogação da prisão preventiva sem a manifestação do
Colegiado local sobre a questão; e (ii) a necessidade de revisão
periódica da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo
único, do CPP, mesmo quando o réu se encontra foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não existindo nos autos manifestação Colegiada sobre a revogação
da prisão preventiva do paciente, incabível, neste ponto, o
conhecimento do presente habeas corpus por esta Corte de Justiça,
sob pena de se configurar supressão de instância (art. 105, I e II,
da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).
4. No tocante à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (art.
316, parágrafo único, CPP), a jurisprudência desta Turma é no
sentido de que tal revisão periódica não se aplica a acusados que
estão foragidos, uma vez que a finalidade da norma visa proteger
quem se encontra efetivamente preso, evitando constrangimento
indevido.
5. A condição de foragido, por si só, justifica a manutenção da
prisão preventiva, por garantir a aplicação da lei penal e a
instrução criminal.
6. O Tribunal também ratifica que condições pessoais favoráveis,
como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para
afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art.
312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.