STJ — 869079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4754c891aff5e70bea98ea783e05fe9ae9d5100d5d898ee56f1cd1c4f8d89dbe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus impetrado em favor dos reeducandos do Bloco 3 da
Penitenciária Coronel Odenir Guimarães. A defesa pleiteia o cômputo
em dobro do período de pena cumprido, alegando condições degradantes
na unidade prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do
cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido em condições
degradantes, similar ao determinado pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos para o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão da Corte
Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia apenas inter
partes, não se aplicando por analogia a outros estabelecimentos
penais.
4. A solução para as condições degradantes na penitenciária requer
políticas públicas específicas, não sendo suficiente um provimento
judicial.
5. O reconhecimento das condições degradantes não autoriza, por si
só, o cômputo em dobro da pena, na ausência de resolução específica
da Corte Interamericana.
IV. Dispositivo
6. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES EM PENITENCIÁRIA.
CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO. UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus impetrado em favor dos reeducandos do Bloco 3 da
Penitenciária Coronel Odenir Guimarães. A defesa pleiteia o cômputo
em dobro do período de pena cumprido, alegando condições degradantes
na unidade prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do
cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido em condições
degradantes, similar ao determinado pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos para o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão da Corte
Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia apenas inter
partes, não se aplicando por analogia a outros estabelecimentos
penais.
4. A solução para as condições degradantes na penitenciária requer
políticas públicas específicas, não sendo suficiente um provimento
judicial.
5. O reconhecimento das condições degradantes não autoriza, por si
só, o cômputo em dobro da pena, na ausência de resolução específica
da Corte Interamericana.
IV. Dispositivo
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.