STJ — 941822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7604a4713cdff1f31bda15da39198ad04e62f16cf6acb5970d61e0139c63551d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de habeas corpus liminar para a concessão de prisão domiciliar humanitária a paciente acometido de enfermidade grave. O agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado, alegando constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas corpus;(ii) Estabelecer se os elementos dos autos comprovam a debilidade extrema do paciente e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, autorizando a concessão da prisão domiciliar humanitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 3. Para a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração inequívoca da debilidade extrema do paciente e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. A documentação colacionada aos autos não comprova de forma cabal a impossibilidade de tratamento do paciente no ambiente prisional, tampouco sua debilidade extrema. Embora haja relatos de dificuldades enfrentadas pela família do paciente para fornecer medicamentos e alimentos, essas circunstâncias não configuram agravantes que justifiquem a concessão da prisão domiciliar. 5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reitera a necessidade de prova idônea para concessão de prisão domiciliar, bem como a impossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE EXTREMA E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de habeas corpus liminar para a concessão de prisão domiciliar humanitária a paciente acometido de enfermidade grave. O agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado, alegando constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas corpus;(ii) Estabelecer se os elementos dos autos comprovam a debilidade extrema do paciente e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, autorizando a concessão da prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 3. Para a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração inequívoca da debilidade extrema do paciente e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. A documentação colacionada aos autos não comprova de forma cabal a impossibilidade de tratamento do paciente no ambiente prisional, tampouco sua debilidade extrema. Embora haja relatos de dificuldades enfrentadas pela família do paciente para fornecer medicamentos e alimentos, essas circunstâncias não configuram agravantes que justifiquem a concessão da prisão domiciliar. 5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reitera a necessidade de prova idônea para concessão de prisão domiciliar, bem como a impossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.