STJ — 917150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcb3d29e00f0ebe71daf2395b767bf0e614e8c7c1db082918cd8317034bc691f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor da ora agravante
visando à concessão de livramento condicional. O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina indeferiu o benefício por ausência do
requisito subjetivo, considerando o histórico de infrações
disciplinares da apenada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada, ora
agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional, considerando seu histórico prisional.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico prisional para
a análise do requisito subjetivo.
4. A prática de infrações disciplinares graves durante a execução da
pena demonstra a ausência do requisito subjetivo, mesmo que não
interrompa o prazo para obtenção do benefício.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inadmissível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTAS DISCIPLINARES. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor da ora agravante
visando à concessão de livramento condicional. O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina indeferiu o benefício por ausência do
requisito subjetivo, considerando o histórico de infrações
disciplinares da apenada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada, ora
agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional, considerando seu histórico prisional.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico prisional para
a análise do requisito subjetivo.
4. A prática de infrações disciplinares graves durante a execução da
pena demonstra a ausência do requisito subjetivo, mesmo que não
interrompa o prazo para obtenção do benefício.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inadmissível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.