O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Thiago Campos Mattiuzzi,
condenado pelo crime de furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do
Código Penal). A sentença de primeiro grau havia extinguido a
punibilidade do réu com base na quitação do débito antes do
recebimento da denúncia, entendimento que à época dos fatos era
admitido. Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão,
condenando o réu ao afastar a causa extintiva de punibilidade por
ausência de comprovação de pagamento integral anterior ao
recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para discutir extinção de
punibilidade; e (ii) se é possível reconhecer a extinção da
punibilidade pelo pagamento do débito em caso de furto de energia
elétrica, considerando a ausência de quitação integral antes do
recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme jurisprudência do STJ e STF.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento
do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a
punibilidade no caso de furto de energia elétrica, por se tratar de
tarifa ou preço público, e não de obrigação tributária.
5. O Tribunal de origem observou que, embora o réu tenha firmado
acordo de pagamento com a concessionária, não há comprovação nos
autos de que o débito foi quitado integralmente antes do recebimento
da denúncia, o que inviabiliza o reconhecimento da causa extintiva
da punibilidade.
6. A análise do acervo fático-probatório, necessária para aferir o
cumprimento das condições para extinção da punibilidade, é inviável
na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Thiago Campos Mattiuzzi,
condenado pelo crime de furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do
Código Penal). A sentença de primeiro grau havia extinguido a
punibilidade do réu com base na quitação do débito antes do
recebimento da denúncia, entendimento que à época dos fatos era
admitido. Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão,
condenando o réu ao afastar a causa extintiva de punibilidade por
ausência de comprovação de pagamento integral anterior ao
recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para discutir extinção de
punibilidade; e (ii) se é possível reconhecer a extinção da
punibilidade pelo pagamento do débito em caso de furto de energia
elétrica, considerando a ausência de quitação integral antes do
recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme jurisprudência do STJ e STF.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento
do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a
punibilidade no caso de furto de energia elétrica, por se tratar de
tarifa ou preço público, e não de obrigação tributária.
5. O Tribunal de origem observou que, embora o réu tenha firmado
acordo de pagamento com a concessionária, não há comprovação nos
autos de que o débito foi quitado integralmente antes do recebimento
da denúncia, o que inviabiliza o reconhecimento da causa extintiva
da punibilidade.
6. A análise do acervo fático-probatório, necessária para aferir o
cumprimento das condições para extinção da punibilidade, é inviável
na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.