STJ — 916353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 261c896fb0a5451650d9776b900c565dcb4c41d32d838ba11226123a391618cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. A defesa alega ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, argumentando que o juiz singular não justificou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta ilícita (modus operandi), a evidenciar a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agravante. 4. No caso, o agravante teria confessado que "exibiu o pênis à vítima e lhe pediu que 'pegasse' nele, o que foi negado" e, ainda, "disse para que a vítima ficasse 'de quatro', o que também lhe foi negado". Ressalta-se que a vítima é menor de 14 anos, sobrinha por afinidade do acusado. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AGRAVANTE QUE É TIO POR AFINIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. A defesa alega ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, argumentando que o juiz singular não justificou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta ilícita (modus operandi), a evidenciar a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agravante. 4. No caso, o agravante teria confessado que "exibiu o pênis à vítima e lhe pediu que 'pegasse' nele, o que foi negado" e, ainda, "disse para que a vítima ficasse 'de quatro', o que também lhe foi negado". Ressalta-se que a vítima é menor de 14 anos, sobrinha por afinidade do acusado. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.