STJ — 886404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec9f3e1e5aacea56f3bc0b031cb74872abbc14f10a63d1cade01aacbd339348
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à absolvição pelo crime de desacato.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
origem já transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para absolvição de crime de desacato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
criminal é restrita a seus próprios julgados, conforme o artigo 105,
I, "e", da Constituição Federal.
6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do habeas
corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento no sentido de que a
conduta descrita no art. 331 do Código Penal é típica. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em
julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal é restrita a
seus próprios julgados. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal
uniformizou o entendimento no sentido de que a conduta descrita no
art. 331 do Código Penal é típica."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP; STJ, AgRg no
HC 486.185/SP; STF, AgRg no HC 134.691/RJ; STJ, HC 379.269/MS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DESACATO.
ABSOLVIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à absolvição pelo crime de desacato.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
origem já transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para absolvição de crime de desacato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
criminal é restrita a seus próprios julgados, conforme o artigo 105,
I, "e", da Constituição Federal.
6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do habeas
corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento no sentido de que a
conduta descrita no art. 331 do Código Penal é típica. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em
julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal é restrita a
seus próprios julgados. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal
uniformizou o entendimento no sentido de que a conduta descrita no
art. 331 do Código Penal é típica."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP; STJ, AgRg no
HC 486.185/SP; STF, AgRg no HC 134.691/RJ; STJ, HC 379.269/MS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.