STJ — 907445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb51e52372be64fd5588d072e290061894b26b4ac3118b463aeb983f90a25e21

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, após o trânsito em julgado. 3. O Ministério Público Estadual e o Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para alegar nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, embora após o trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a tese de que o feito ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF, aqui a firmada em Plenário, na sessão virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, que sequer socorre à defesa: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente; 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". 7. A alegação de nulidade absoluta por incompetência da justiça comum não foi conhecida, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria após o trânsito em julgado e na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, ainda mais depois do trânsito em julgado. 2. Alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório são impróprias para a via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, c/c § 4º; Lei nº 13.491/2017; Código Penal Militar, art. 9º, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe 21/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, após o trânsito em julgado. 3. O Ministério Público Estadual e o Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para alegar nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, embora após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a tese de que o feito ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF, aqui a firmada em Plenário, na sessão virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, que sequer socorre à defesa: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente; 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". 7. A alegação de nulidade absoluta por incompetência da justiça comum não foi conhecida, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria após o trânsito em julgado e na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, ainda mais depois do trânsito em julgado. 2. Alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório são impróprias para a via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, c/c § 4º; Lei nº 13.491/2017; Código Penal Militar, art. 9º, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe 21/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.