STJ — 944347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca4b7d2004f29271cd58f9c88c256a88b0dcab1e6222fee15b8b218d76dc9cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade de flagrante por
busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal é cabível para o
caso; e (ii) se houve ilegalidade na busca pessoal e na entrada
domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF limita o uso do habeas corpus
para impugnações que poderiam ser feitas via recurso adequado, sendo
permitido apenas em casos de evidente abuso ou ilegalidade
flagrante.
5. A busca pessoal do paciente, baseada no forte odor de maconha e
na tentativa de dispensa de objetos ao solo, configura "fundada
suspeita", nos termos do art. 244 do CPP.
6. A entrada no domicílio, justificada pela presença de flagrante
delito e corroborada pela suspeita objetiva, atende ao entendimento
do STF (Tema 280) sobre fundadas razões que permitam a diligência
sem mandado judicial.
7. A análise do quadro fático exige dilação probatória, inviável na
via estreita do habeas corpus, impedindo a revisão da suficiência
probatória sobre o tráfico de drogas.
8. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto
à legalidade de abordagens policiais fundamentadas em flagrante
delito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade de flagrante por
busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal é cabível para o
caso; e (ii) se houve ilegalidade na busca pessoal e na entrada
domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF limita o uso do habeas corpus
para impugnações que poderiam ser feitas via recurso adequado, sendo
permitido apenas em casos de evidente abuso ou ilegalidade
flagrante.
5. A busca pessoal do paciente, baseada no forte odor de maconha e
na tentativa de dispensa de objetos ao solo, configura "fundada
suspeita", nos termos do art. 244 do CPP.
6. A entrada no domicílio, justificada pela presença de flagrante
delito e corroborada pela suspeita objetiva, atende ao entendimento
do STF (Tema 280) sobre fundadas razões que permitam a diligência
sem mandado judicial.
7. A análise do quadro fático exige dilação probatória, inviável na
via estreita do habeas corpus, impedindo a revisão da suficiência
probatória sobre o tráfico de drogas.
8. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto
à legalidade de abordagens policiais fundamentadas em flagrante
delito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.