STJ — 930504
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7263980ec2853b07d81d838e0ed8a8df347c2ee82454d81c50e7c1ef2efc9178
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. SEGUNDA
APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA
NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que
a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera
reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o
que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício
pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo
intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
2. A alegação contida no agravo regimental de que houve erro
material nas informações prestadas pela Secretaria do Juízo ao
Magistrado das Execuções não foi trazido na inicial do presente
mandamus ou submetida e analisada no acórdão atacado, circunstância
que caracteriza inovação recursal e também impede a manifestação
desta Corte Superior sobre o tema, uma vez que vedada a supressão de
instância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.