Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE
HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO
11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não
à sua homologação judicial"(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 14/6/2023.), entendimento aplicável ao indulto previsto no
Decreto n. 11.302/2002.
- Na hipótese, o acórdão atacado destacou que "o agravante não
compareceu à CAEF para dar início ao cumprimento das condições
impostas desde 08/10/2021 e, em que pese a justificativa apresentada
pelo reeducando em 11/10/2023, verifico que no mês seguinte o
sentenciado novamente não cumpriu com as condições impostas. Além
disso, extraio dos autos que o sentenciado não é encontrado no
endereço que forneceu ao juízo desde 12/10/2023, conforme consta nas
certidões de fls. 431 e 432 do PEC" .
- Ainda que a referida falta grave não tivessem sido homologada até
a data do decreto presidencial, elas efetivamente foram cometidas
dentro do prazo previsto do referido decreto, inexistindo o alegado
constrangimento ilegal.
- Agravo regimental desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE
HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO
11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não
à sua homologação judicial"(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 14/6/2023.), entendimento aplicável ao indulto previsto no
Decreto n. 11.302/2002.
2. Na hipótese, o acórdão atacado destacou que "o agravante não
compareceu à CAEF para dar início ao cumprimento das condições
impostas desde 08/10/2021 e, em que pese a justificativa apresentada
pelo reeducando em 11/10/2023, verifico que no mês seguinte o
sentenciado novamente não cumpriu com as condições impostas. Além
disso, extraio dos autos que o sentenciado não é encontrado no
endereço que forneceu ao juízo desde 12/10/2023, conforme consta nas
certidões de fls. 431 e 432 do PEC" .
3. Ainda que a referida falta grave não tivessem sido homologada até
a data do decreto presidencial, elas efetivamente foram cometidas
dentro do prazo previsto do referido decreto, inexistindo o alegado
constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.