Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORCRIM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. O MAGISTRADO NÃO INDICOU ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR O CÁRCERE PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORCRIM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. O MAGISTRADO NÃO INDICOU
ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR O CÁRCERE PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é
providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art.
312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n.
117.739/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
19/12/2019).
II - In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito
apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem
pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a
gravidade concreta da conduta, nem, mesmo, o risco de reiteração
criminosa em relação à Agravada, não se pode olvidar que se trata de
crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não
garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não
demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Precedentes.
III- A agravada é primária e comprovou possuir duas filhas menores
de 12 anos (2 anos e 11 meses de idade), que dependem de seus
cuidados às fls. 315/316.
IV- Como registro do Ministério Público Federal, "PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA
ORDEM" (fl. 915).
V- Há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se
permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados
necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora,
tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, não foi
cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus
descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.