STJ — 942025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc6b90d57ef74cf21f9ea1abc647d51447f52d3ff55171b8c1191c183ea474f0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à concessão
de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem negou os benefícios com base na ausência de
requisitos subjetivos necessários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
requisitos subjetivos impede a concessão de trabalho externo a
apenado em regime semiaberto.
4. A análise da possibilidade de concessão dos benefícios demandam
reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão
ao regime semiaberto, devendo ser analisados os requisitos
subjetivos do apenado.
7. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para
negar os benefícios, destacando a ausência dos requisitos subjetivos
necessários, como a demonstração de aptidão e responsabilidade para
a concessão do benefício de trabalho externo, devido à falta de
experiência recente do agravante com o mundo externo, destacando
ainda o fato dele responder a outros processos criminais, além do
crime pelo qual já foi condenado.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via eleita,
conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REQUISITOS SUBJETIVOS PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à concessão
de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem negou os benefícios com base na ausência de
requisitos subjetivos necessários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
requisitos subjetivos impede a concessão de trabalho externo a
apenado em regime semiaberto.
4. A análise da possibilidade de concessão dos benefícios demandam
reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão
ao regime semiaberto, devendo ser analisados os requisitos
subjetivos do apenado.
7. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para
negar os benefícios, destacando a ausência dos requisitos subjetivos
necessários, como a demonstração de aptidão e responsabilidade para
a concessão do benefício de trabalho externo, devido à falta de
experiência recente do agravante com o mundo externo, destacando
ainda o fato dele responder a outros processos criminais, além do
crime pelo qual já foi condenado.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via eleita,
conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.