STJ — 774548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7af09d20abd7ea7f57ab73bb62362d0ad113bcde3ed97a94b7b76d8b5f76d39
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do
agravante por falta disciplinar grave.
2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por
homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após
procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na
penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de
desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado
pela defesa.
4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o
princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho
Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu
a falta grave.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante,
conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não
demonstrou prejuízo concreto.
7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O presidente do Conselho Disciplinar pode
desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
reconhecimento de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Estadual n°
15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do
agravante por falta disciplinar grave.
2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por
homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após
procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na
penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de
desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado
pela defesa.
4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o
princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho
Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu
a falta grave.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante,
conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não
demonstrou prejuízo concreto.
7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O presidente do Conselho Disciplinar pode
desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
reconhecimento de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Estadual n°
15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.