STJ — 2042481

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4889ee4f681e43c4348e99eae9f3db7db2ce45bc154b54b51dc63d983c2ec6ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. OFENSA A DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÚMERO DE PEDIDOS. DECAIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A ausência de impugnação a fundamento adotado na decisão agravada impede o exame da alegação do agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade nesse ponto.
  3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. OFENSA A DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÚMERO DE PEDIDOS. DECAIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação a fundamento adotado na decisão agravada impede o exame da alegação do agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade nesse ponto. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICICA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1434979>>-SP, <<AgInt no REsp 1820408>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.