STJ — 778948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aec0b2d7d9e40766098031d8925776b15dec3972c0684220be2dc888a8a12e53
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do
agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e
deveria ser somada, não interrompida.
2. A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das
penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre
quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível
unificar penas já extintas.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou
contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se
pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
unificação de penas já extintas com penas vigentes, para fins de
cálculo do regime de cumprimento, conforme o art. 111 da Lei de
Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a unificação
de penas, conforme o art. 111 da LEP, só se aplica a penas ativas,
não sendo possível unificar penas já extintas.
6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, não
havendo constrangimento ilegal na decisão que negou a unificação
das penas.
7. O agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a
alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A unificação de penas, conforme o art. 111 da
Lei de Execução Penal, só se aplica a penas ativas, não sendo
possível unificar penas já extintas".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.706/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.03.2021; AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023;
AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do
agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e
deveria ser somada, não interrompida.
2. A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das
penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre
quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível
unificar penas já extintas.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou
contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se
pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
unificação de penas já extintas com penas vigentes, para fins de
cálculo do regime de cumprimento, conforme o art. 111 da Lei de
Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a unificação
de penas, conforme o art. 111 da LEP, só se aplica a penas ativas,
não sendo possível unificar penas já extintas.
6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, não
havendo constrangimento ilegal na decisão que negou a unificação
das penas.
7. O agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a
alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A unificação de penas, conforme o art. 111 da
Lei de Execução Penal, só se aplica a penas ativas, não sendo
possível unificar penas já extintas".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.706/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.03.2021; AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023;
AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.