O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de réu acusado
de suposto homicídio tentado, em razão de sua condição de pessoa
politicamente exposta.
2. O Tribunal de origem deferiu o desaforamento para comarca maior e
mais estruturada, visando garantir a imparcialidade dos jurados,
devido à influência potencial do réu na comarca original - o que
restou mantido neste STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento do
julgamento in casu, com base na possível influência do réu sobre os
jurados, garantiu a imparcialidade do júri.
III. Razões de decidir
4. O desaforamento foi fundamentado na necessidade de assegurar um
julgamento imparcial, considerando a pequena população da comarca
original e a posição política do réu.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os arts.
427 e 428 do CPP, que permitem o desaforamento em casos de dúvida
sobre a imparcialidade do júri.
6. A revisão do entendimento do Tribunal demandaria reexame de
provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento é justificável para
garantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a
influência do réu na comarca original. 2. A revisão de decisão de
desaforamento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 895.866/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024; AgRg no HC n. 654.613/RJ,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO DE
JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de réu acusado
de suposto homicídio tentado, em razão de sua condição de pessoa
politicamente exposta.
2. O Tribunal de origem deferiu o desaforamento para comarca maior e
mais estruturada, visando garantir a imparcialidade dos jurados,
devido à influência potencial do réu na comarca original - o que
restou mantido neste STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento do
julgamento in casu, com base na possível influência do réu sobre os
jurados, garantiu a imparcialidade do júri.
III. Razões de decidir
4. O desaforamento foi fundamentado na necessidade de assegurar um
julgamento imparcial, considerando a pequena população da comarca
original e a posição política do réu.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os arts.
427 e 428 do CPP, que permitem o desaforamento em casos de dúvida
sobre a imparcialidade do júri.
6. A revisão do entendimento do Tribunal demandaria reexame de
provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento é justificável para
garantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a
influência do réu na comarca original. 2. A revisão de decisão de
desaforamento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 895.866/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024; AgRg no HC n. 654.613/RJ,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.