STJ — 941582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e170f79e23e1e835c29c95ac183e4920b30e02c000086aef775ac3f6b1a0e87

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave por posse de elemento essencial para funcionamento de aparelho celular em estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/84.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de insuficiência de provas para o reconhecimento da falta grave.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera falta grave a posse de componentes essenciais de aparelho celular em presídio. 4. A materialidade e autoria da infração disciplinar foram comprovadas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em habeas corpus. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave por posse de elemento essencial para funcionamento de aparelho celular em estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/84. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de insuficiência de provas para o reconhecimento da falta grave. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera falta grave a posse de componentes essenciais de aparelho celular em presídio. 4. A materialidade e autoria da infração disciplinar foram comprovadas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em habeas corpus. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.