STJ — 941582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e170f79e23e1e835c29c95ac183e4920b30e02c000086aef775ac3f6b1a0e87
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante,
apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a
prática de falta grave por posse de elemento essencial para
funcionamento de aparelho celular em estabelecimento prisional, nos
termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/84.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
considerando a alegação de insuficiência de provas para o
reconhecimento da falta grave.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que considera falta grave a posse de componentes essenciais
de aparelho celular em presídio.
4. A materialidade e autoria da infração disciplinar foram
comprovadas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em
habeas corpus.
5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 E
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante,
apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a
prática de falta grave por posse de elemento essencial para
funcionamento de aparelho celular em estabelecimento prisional, nos
termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/84.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
considerando a alegação de insuficiência de provas para o
reconhecimento da falta grave.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que considera falta grave a posse de componentes essenciais
de aparelho celular em presídio.
4. A materialidade e autoria da infração disciplinar foram
comprovadas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em
habeas corpus.
5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.