STJ — 948511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c0ed4806ba42465850dec4ec7ae53169639c68891bea614d8f37a8624457d6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus. O agravante alega sofrer constrangimento ilegal por estar em regime prisional mais gravoso do que o adequado, defendendo que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificassem tal regime e que o Tribunal de origem teria complementado indevidamente a fundamentação da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o Tribunal de origem poderia complementar a fundamentação da sentença sem incorrer em reformatio in pejus, e definir se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fixado mediante fundamento válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ilegalidade na complementação dos fundamentos pelo Tribunal de origem, pois o efeito devolutivo da apelação permite a revisão dos critérios de dosimetria e regime prisional, desde que não haja agravamento da situação do réu. 4. A gravidade concreta do delito, cometido pelo tio contra seu sobrinho em ambiente familiar, constitui fundamento suficiente para a fixação de regime mais severo. 5. A revisão da conclusão alcançada na origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não é admitido em habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITO COMETIDO PELO TIO CONTRA SOBRINHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus. O agravante alega sofrer constrangimento ilegal por estar em regime prisional mais gravoso do que o adequado, defendendo que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificassem tal regime e que o Tribunal de origem teria complementado indevidamente a fundamentação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Tribunal de origem poderia complementar a fundamentação da sentença sem incorrer em reformatio in pejus, e definir se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fixado mediante fundamento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade na complementação dos fundamentos pelo Tribunal de origem, pois o efeito devolutivo da apelação permite a revisão dos critérios de dosimetria e regime prisional, desde que não haja agravamento da situação do réu. 4. A gravidade concreta do delito, cometido pelo tio contra seu sobrinho em ambiente familiar, constitui fundamento suficiente para a fixação de regime mais severo. 5. A revisão da conclusão alcançada na origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não é admitido em habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.