STJ — 942460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2e67e83ce3991b2988824e6690e83f4f82f8a3b688ade72f89e8ba6dcceeac9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando
que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve
liberdade provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao
princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade
provisória.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o
agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao
princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os
envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não
há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000,
Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando
que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve
liberdade provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao
princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade
provisória.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o
agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao
princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os
envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não
há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000,
Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.