STJ — 942460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2e67e83ce3991b2988824e6690e83f4f82f8a3b688ade72f89e8ba6dcceeac9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve liberdade provisória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os envolvidos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000, Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os envolvidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000, Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.