STJ — 869059
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade da conduta de
adulterar placa de veículo com fita adesiva.
2. Os pacientes foram condenados em primeira instância a três anos
de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez
dias-multa, com base no art. 311 do Código Penal. A apelação foi
negada pelo Tribunal de origem.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de
adulterar placa de veículo com fita adesiva é atípica e se o
trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STF e do STJ considera típica a adulteração
de placa de veículo, enquadrando-se no art. 311 do Código Penal.
6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de
origem impede a impetração de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal.
7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justificasse a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A adulteração de placa de veículo com fita
adesiva é conduta típica nos termos do art. 311 do Código Penal. 2.
O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; CF/1988, art. 105,
I, "e".Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116371, Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13.08.2013; STJ, HC 344.116/RS,
Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17.03.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.