STJ — 902632

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b50750da999c3da96d9e6b45953ca9da0315e77a04a1535f70decf9420660a6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas do agravado, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou percentuais diferenciados para progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência, deve ser mantida ou reformada. 3. A análise da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, considerando a reincidência genérica e específica, e a vedação de combinação de leis penais no tempo.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência atual do STJ reconhece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na execução penal, mas a aplicação de percentuais diferenciados deve respeitar a individualização da pena. 5. A Lei n. 13.964/2019 trouxe alterações nos critérios de progressão de regime, exigindo a aplicação integral de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem combinação de leis. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem não separou adequadamente os crimes por suas naturezas, não aplicando as frações corretas conforme a reincidência.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de percentuais para progressão de regime deve respeitar a individualização dos crimes conforme a natureza e a reincidência. 2. A Lei n. 13.964/2019 deve ser aplicada integralmente, sem combinação de leis penais no tempo, mas a depender de cada grupo de crimes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.240/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021; STJ, AgRg no HC 759.093/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas do agravado, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou percentuais diferenciados para progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência, deve ser mantida ou reformada. 3. A análise da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, considerando a reincidência genérica e específica, e a vedação de combinação de leis penais no tempo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na execução penal, mas a aplicação de percentuais diferenciados deve respeitar a individualização da pena. 5. A Lei n. 13.964/2019 trouxe alterações nos critérios de progressão de regime, exigindo a aplicação integral de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem combinação de leis. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem não separou adequadamente os crimes por suas naturezas, não aplicando as frações corretas conforme a reincidência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de percentuais para progressão de regime deve respeitar a individualização dos crimes conforme a natureza e a reincidência. 2. A Lei n. 13.964/2019 deve ser aplicada integralmente, sem combinação de leis penais no tempo, mas a depender de cada grupo de crimes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.240/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021; STJ, AgRg no HC 759.093/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.