STJ — 189178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e51c15e41e301ad259dcb2c2a6cdb8ceb85447c9e37dfc3e00018f0dae426af

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo medidas protetivas contra o agravante, consistentes na proibição de contato com seu filho menor, após notícia de possível prática de violência psicológica. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, denegando a ordem em acórdãos anteriores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas impostas ao agravante, diante da alegação de violência psicológica contra seu filho menor.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva e medidas protetivas não podem ser utilizadas como punição antecipada, devendo estar fundamentadas em dados concretos que evidenciem a necessidade da restrição. 5. No caso, as medidas protetivas foram fundamentadas em dados concretos que indicam a gravidade da conduta e a necessidade de proteção da vítima. 6. A apreciação da desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas protetivas devem estar fundamentadas em dados concretos que justifiquem a restrição. 2. A revisão de medidas protetivas em habeas corpus é incabível quando demanda reexame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.344/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo medidas protetivas contra o agravante, consistentes na proibição de contato com seu filho menor, após notícia de possível prática de violência psicológica. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, denegando a ordem em acórdãos anteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas impostas ao agravante, diante da alegação de violência psicológica contra seu filho menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva e medidas protetivas não podem ser utilizadas como punição antecipada, devendo estar fundamentadas em dados concretos que evidenciem a necessidade da restrição. 5. No caso, as medidas protetivas foram fundamentadas em dados concretos que indicam a gravidade da conduta e a necessidade de proteção da vítima. 6. A apreciação da desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas protetivas devem estar fundamentadas em dados concretos que justifiquem a restrição. 2. A revisão de medidas protetivas em habeas corpus é incabível quando demanda reexame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.344/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.