STJ — 188449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a419758af44b39c0836813469073e1ffd3ff5f74ab509c42c36f26523ebfd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EXTORSÃO E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EXTORSÃO E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de o agravante ter descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de sua genitora e ter proferido ameaças, bem como danificado as portas da residência, torcido seu braço e empurrado a mesma - fl. 80. II - Com efeito, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Precedentes. III - Quanto ao pedido de transferência de estabelecimento prisional para tratamento médico adequado, destacou a corte de origem a ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica na unidade prisional onde se encontra o agravante - fl. 166. IV - Nesse contexto, rever as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, para decidir a respeito do estado de saúde do recorrente e sua possível transferência de estabelecimento prisional, importa em revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no âmbito do habeas corpus. V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.