STJ — 2781842
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento, mas em outras provas. É que, conforme
consignado pela Corte de origem, o réu, que era conhecido como
sendo um dos maiores traficantes da cidade de Barretos, teve seu
nome mencionado por outros traficantes que foram presos com grande
quantidade de drogas, alegando que as substâncias foram entregues
por ele. A polícia recebeu informações de que o increpado estava na
zona sul e, ao avistá-lo em um veículo Gol em um conhecido ponto de
venda de drogas, juntamente com seu colega de farda Adriano Reis,
deram ordem de parada, mas ele fugiu. Durante a fuga, o apelante
deixou cair sacos de drogas que foram apreendidos, totalizando 75
porções de drogas. Mesmo escapando no dia, a polícia encontrou mais
entorpecentes no veículo que ele dirigia, confirmando sua ligação
com o crime. Dessa forma, não se pode falar na nulidade do
julgamento em razão de a decisão ter sido manifestamente contrária à
prova dos autos, notadamente pela inobservância ao art. 226 do
Código de Processo Penal
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.