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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O princípio da insignificância deve
ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a
presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).2. O
Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior
conclui não ser recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, considerando o fato de o furto ter sido cometido em
concurso de agentes, somado à natureza do bem subtraído (duas
caixas de som), avaliadas em R$ 350,00, valor correspondente a mais
de 10% do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 1.320,00 -
2023), que não pode ser considerado inexpressivo e afasta o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.3. "A
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).4. Agravo regimental
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STF - [[HC 98152]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - SUPERIOR A
10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no HC 929817>>-SP, <<AgRg no HC 932963>>-GO
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO
BEM - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 2062095>>-AL ((RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1205))
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.