STJ — 2696914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a64cff6d83cf141197fa5fe6ec44b25db7c8cd7e1351a083754049e2cbd3c242

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR ENVOLVIMENTO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, aplicando a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (um sexto).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida (114 kg de cocaína) e no transporte interestadual, indicando possível envolvimento do réu com atividades criminosas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. A questão também envolve a análise de se a condição de "mula" do tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento estável com organização criminosa, permite a aplicação da minorante. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a quantidade de droga ou a condição de "mula" do tráfico, desacompanhada de outros elementos que indiquem envolvimento estável com organização criminosa, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante.
  3. A condição de "mula" pode ser considerada na definição da fração de redução da pena, mas não impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
  4. A decisão monocrática aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de envolvimento estável com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a condição de 'mula' do tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento estável com organização criminosa, não afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A condição de 'mula' pode ser considerada na definição da fração de redução da pena, mas não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.724/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR ENVOLVIMENTO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, aplicando a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (um sexto). 2. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida (114 kg de cocaína) e no transporte interestadual, indicando possível envolvimento do réu com atividades criminosas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão também envolve a análise de se a condição de "mula" do tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento estável com organização criminosa, permite a aplicação da minorante. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a quantidade de droga ou a condição de "mula" do tráfico, desacompanhada de outros elementos que indiquem envolvimento estável com organização criminosa, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante. 6. A condição de "mula" pode ser considerada na definição da fração de redução da pena, mas não impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A decisão monocrática aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de envolvimento estável com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a condição de 'mula' do tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento estável com organização criminosa, não afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A condição de 'mula' pode ser considerada na definição da fração de redução da pena, mas não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.724/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.