STJ — 2732026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51b0a55f29c0a60f556660310d832861bdc243ace677a7aa5f11c029b75711e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893715
Número de registro na fonte
202403228670
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e51b0a55f29c0a60f556660310d832861bdc243ace677a7aa5f11c029b75711e. SHA-256 do comentário: 96fb777dd9e39bf0bc4830d249410bf5687c0e0c95d30499894688be768d0d68.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO DA PENA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA ÚLTIM FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade de drogas foi utilizada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a eleição da fração de 1/6 na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado.
  2. No caso, além da quantidade de droga, foi considerado que o entorpecente estava acondicionado em compartimento preparado no veículo, denotando sofisticação e profissionalismo, o que justifica a fração mínima da causa de diminuição e não viola o princípio do non bis in idem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do crime são invocadas nesta última etapa do cálculo da sanção". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.520.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO DA PENA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA ÚLTIM FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade de drogas foi utilizada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a eleição da fração de 1/6 na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado. 5. No caso, além da quantidade de droga, foi considerado que o entorpecente estava acondicionado em compartimento preparado no veículo, denotando sofisticação e profissionalismo, o que justifica a fração mínima da causa de diminuição e não viola o princípio do non bis in idem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do crime são invocadas nesta última etapa do cálculo da sanção". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.520.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.