STJ — 2732026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51b0a55f29c0a60f556660310d832861bdc243ace677a7aa5f11c029b75711e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000893715
- Número de registro na fonte
- 202403228670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO DA PENA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA ÚLTIM FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade de drogas foi utilizada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a eleição da fração de 1/6 na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado.
- No caso, além da quantidade de droga, foi considerado que o entorpecente estava acondicionado em compartimento preparado no veículo, denotando sofisticação e profissionalismo, o que justifica a fração mínima da causa de diminuição e não viola o princípio do non bis in idem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do crime são invocadas nesta última etapa do cálculo da sanção". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.520.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2732026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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