STJ — 2755915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14791ea33bfa37327235a993c9da38d62e2c18b54cfb9ffbfbadd1b3d9242f80
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que houve contrariedade à lei federal, além de divergência entre julgados, requerendo o provimento do recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, deve ser mantida, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
- Constatou-se ilegalidade manifesta na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a atuação do agravante como "mula" não denota, por si só, sua participação em organização criminosa, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
- A pena-base também foi exasperada indevidamente em razão da dupla valoração da natureza e quantidade de drogas, o que configura bis in idem, devendo ser ajustada conforme entendimento predominante do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena para 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, mais o pagamento de 527 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A atuação como 'mula' não implica, por si só, participação em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A natureza e quantidade de drogas constituem vetor judicial único e não podem ser cindidos para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.