STJ — 2755915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14791ea33bfa37327235a993c9da38d62e2c18b54cfb9ffbfbadd1b3d9242f80

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que houve contrariedade à lei federal, além de divergência entre julgados, requerendo o provimento do recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, deve ser mantida, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
  2. Constatou-se ilegalidade manifesta na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a atuação do agravante como "mula" não denota, por si só, sua participação em organização criminosa, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
  3. A pena-base também foi exasperada indevidamente em razão da dupla valoração da natureza e quantidade de drogas, o que configura bis in idem, devendo ser ajustada conforme entendimento predominante do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena para 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, mais o pagamento de 527 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A atuação como 'mula' não implica, por si só, participação em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A natureza e quantidade de drogas constituem vetor judicial único e não podem ser cindidos para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que houve contrariedade à lei federal, além de divergência entre julgados, requerendo o provimento do recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, deve ser mantida, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a atuação do agravante como "mula" não denota, por si só, sua participação em organização criminosa, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 6. A pena-base também foi exasperada indevidamente em razão da dupla valoração da natureza e quantidade de drogas, o que configura bis in idem, devendo ser ajustada conforme entendimento predominante do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena para 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, mais o pagamento de 527 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A atuação como 'mula' não implica, por si só, participação em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A natureza e quantidade de drogas constituem vetor judicial único e não podem ser cindidos para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.