STJ — 2156334

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e8b1af98a92dc9b55e54341e3f08229e89f8003bef2d70c65e9dddc35d275e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com pedido de maior redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O réu foi acusado de portar e vender substâncias entorpecentes, sendo surpreendido por policiais em local conhecido por tráfico. A materialidade foi comprovada por auto de flagrante, boletim de ocorrência e exame químico-toxicológico. 3. O Tribunal de origem negou a desclassificação da conduta para uso pessoal e manteve a aplicação da minorante do tráfico em 1/2.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber o acerto da tipificação e se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Demonstração suficiente, com base nas circunstâncias fáticas, da prática do delito de tráfico de drogas, estando o réu na posse de diversas porções prontas para venda (39 de maconha, 34 de crack e 7 tubos de cocaína), em local conhecido pelo comércio espúrio. 6. No caso, a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação à criminalidade, com apreensão de 160g de maconha, 10g de crack e 5,5 de cocaína, justificam a aplicação da minorante no grau máximo. 7. A pena foi fixada no mínimo legal, com aplicação da minorante em 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS E LOCAL DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MAIOR REDUÇÃO APLICADA CONFORME QUANTIDADE APREENDIDA (160G DE MACONHA, 10G DE CRACK E 5,5G DE COCAÍNA). Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com pedido de maior redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O réu foi acusado de portar e vender substâncias entorpecentes, sendo surpreendido por policiais em local conhecido por tráfico. A materialidade foi comprovada por auto de flagrante, boletim de ocorrência e exame químico-toxicológico. 3. O Tribunal de origem negou a desclassificação da conduta para uso pessoal e manteve a aplicação da minorante do tráfico em 1/2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber o acerto da tipificação e se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Demonstração suficiente, com base nas circunstâncias fáticas, da prática do delito de tráfico de drogas, estando o réu na posse de diversas porções prontas para venda (39 de maconha, 34 de crack e 7 tubos de cocaína), em local conhecido pelo comércio espúrio. 6. No caso, a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação à criminalidade, com apreensão de 160g de maconha, 10g de crack e 5,5 de cocaína, justificam a aplicação da minorante no grau máximo. 7. A pena foi fixada no mínimo legal, com aplicação da minorante em 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.