STJ — 2229406

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68ea942dffcf620fe4d195d48dc6046e31b849529b4a5a3dd9b2b97a0af8920

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE MERCANCIA APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o recorrente contestava a condenação por tráfico de drogas e a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente, primário, alegava que a quantidade de drogas não seria suficiente para evidenciar dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de entorpecentes apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para a concessão da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa. 4. No caso em análise, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (644,93 gramas de maconha e 5,89 gramas de ecstasy), aliada à apreensão de balança de precisão e materiais característicos do tráfico, indicam dedicação do recorrente a atividades ilícitas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, referente ao transporte de drogas, foi corretamente aplicada, o que reflete na exasperação da pena. 6. A revisão da dosimetria da pena, com base no entendimento desta Corte, resulta na fixação da pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.