O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, fixando as penas com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo a quantidade e
natureza das drogas apreendidas. O recorrente pleiteia a absolvição
pelo crime de associação para o tráfico e a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos
fático-probatórios permitem a absolvição do crime de associação para
o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os
requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico
de drogas demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
4. Para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o réu deve ser primário, possuir bons antecedentes e
não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização
criminosa, o que não se verifica no caso concreto.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas
impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis, especialmente a grande quantidade e
variedade de drogas apreendidas, bem como armas e balanças de
precisão, fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.
7. O afastamento da negativação da culpabilidade quanto à ré
Rosimere dos Santos se justifica pela aplicação do princípio da
proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, fixando as penas com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo a quantidade e
natureza das drogas apreendidas. O recorrente pleiteia a absolvição
pelo crime de associação para o tráfico e a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos
fático-probatórios permitem a absolvição do crime de associação para
o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os
requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico
de drogas demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
4. Para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o réu deve ser primário, possuir bons antecedentes e
não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização
criminosa, o que não se verifica no caso concreto.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas
impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis, especialmente a grande quantidade e
variedade de drogas apreendidas, bem como armas e balanças de
precisão, fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.
7. O afastamento da negativação da culpabilidade quanto à ré
Rosimere dos Santos se justifica pela aplicação do princípio da
proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.