STJ — 2283754

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea09dd3de415735d1c7780e628188c014b916ed14827cce5bf00580e6b96b2f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais, sustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em razão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos apreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias do caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de maconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da mercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo, evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos utilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demonstrar envolvimento habitual no tráfico. 5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento regular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a conclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de forma contínua ao tráfico. 6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve ser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais, sustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em razão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos apreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias do caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de maconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da mercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo, evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos utilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demonstrar envolvimento habitual no tráfico. 5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento regular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a conclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de forma contínua ao tráfico. 6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve ser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.