STJ — 2283754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea09dd3de415735d1c7780e628188c014b916ed14827cce5bf00580e6b96b2f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula
n. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais,
sustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em
razão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos
apreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do
tráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias
do caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se
o regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de
maconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da
mercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo,
evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos
utilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
demonstrar envolvimento habitual no tráfico.
5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento
regular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a
conclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de
forma contínua ao tráfico.
6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas
e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve
ser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO HABITUAL EM
ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula
n. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais,
sustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em
razão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos
apreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do
tráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias
do caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se
o regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de
maconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da
mercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo,
evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos
utilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
demonstrar envolvimento habitual no tráfico.
5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento
regular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a
conclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de
forma contínua ao tráfico.
6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas
e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve
ser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.