STJ — 2321558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b06b3428916cb87423ced9b9107e235ccc8915692f2b4b1fb0deadb213c6da51
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena
inicial de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, reduzida pelo
Tribunal de origem para 7 anos, 9 meses e 10 dias.
2. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso especial
para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base e o regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da
pena-base, pois não extrapola as elementares do tipo penal, isto é,
48,83 gramas de maconha, 2,46 gramas de cocaína e 1,07 grama de
crack.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a
pequena quantidade de drogas.
6. O regime fechado é mantido devido à reincidência do agravante,
conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A PENA EM 5 ANOS E 10 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. PARECER FAVORÁVEL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena
inicial de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, reduzida pelo
Tribunal de origem para 7 anos, 9 meses e 10 dias.
2. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso especial
para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base e o regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da
pena-base, pois não extrapola as elementares do tipo penal, isto é,
48,83 gramas de maconha, 2,46 gramas de cocaína e 1,07 grama de
crack.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a
pequena quantidade de drogas.
6. O regime fechado é mantido devido à reincidência do agravante,
conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A PENA EM 5 ANOS E 10 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.