STJ — 2331129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6fe7bf769ecb886a590bb3667dc76861370a2761a004dde98235310dd0b2c7a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O agravante busca a reforma do acórdão que, ao fixar a pena,
considerou a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como
modulou a fração da minorante do tráfico privilegiado com base
nessas mesmas circunstâncias, resultando em uma pena superior à
aplicada na presente decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
natureza da droga podem justificar, simultaneamente, a exasperação
da pena-base e a modulação da fração da minorante do tráfico
privilegiado; (ii) determinar se a pena imposta deve ser
redimensionada diante da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem exasperaram a pena-base do agravante com
base na natureza e na quantidade de droga apreendida.
4. O acórdão recorrido aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, utilizando apenas a quantidade e a natureza
do entorpecente como fundamento para reduzir a fração da minorante,
contrariando o entendimento do STJ, que veda o uso cumulativo desses
fatores na primeira e terceira fase para tal fim, sob pena de bis
in idem.
5. Reconhecida a ilegalidade do acórdão quanto ao redutor do tráfico
privilegiado, redimensiona-se a pena aplicando a fração de 2/3,
conforme entendimento desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME
MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA CONSIDERADOS SIMULTANEAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA
MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO
BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO
DE PENA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O agravante busca a reforma do acórdão que, ao fixar a pena,
considerou a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como
modulou a fração da minorante do tráfico privilegiado com base
nessas mesmas circunstâncias, resultando em uma pena superior à
aplicada na presente decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
natureza da droga podem justificar, simultaneamente, a exasperação
da pena-base e a modulação da fração da minorante do tráfico
privilegiado; (ii) determinar se a pena imposta deve ser
redimensionada diante da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem exasperaram a pena-base do agravante com
base na natureza e na quantidade de droga apreendida.
4. O acórdão recorrido aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, utilizando apenas a quantidade e a natureza
do entorpecente como fundamento para reduzir a fração da minorante,
contrariando o entendimento do STJ, que veda o uso cumulativo desses
fatores na primeira e terceira fase para tal fim, sob pena de bis
in idem.
5. Reconhecida a ilegalidade do acórdão quanto ao redutor do tráfico
privilegiado, redimensiona-se a pena aplicando a fração de 2/3,
conforme entendimento desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.