STJ — 2344238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb13a6142a5fe0ce4d6c393b7280789ee189e1731639271f3d3e8ee680336463
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas
apreendidas (248g de maconha, 32g de crack e 53g de cocaína),
fixando a pena em regime fechado. O recurso especial pretende a
aplicação da referida minorante e a reavaliação do regime inicial de
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
diversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se
é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso para o
cumprimento da pena, considerando a redução da reprimenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que a quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são
suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, devendo ser demonstrada a dedicação a atividades
criminosas ou integração a organização criminosa.
4. A redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é
possível desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e
não se dedique a atividades criminosas. No caso, a quantidade e
variedade de drogas justificam a modulação da redução em fração
menor, mas não seu afastamento.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
o quantum da pena imposta e as circunstâncias do caso concreto,
sendo cabível o regime semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos
e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme previsto no
art. 33, § 2º, do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é incabível quando a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas, desaconselha a
medida, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 2 ANOS E 6 MESES DE
RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.