STJ — 2347099

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e691dfa56aca2ac2d9e3611c4171194bb42ed5c1c2268ee1246088abaeb292e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente a modulação diante da apreensão de quantidade relevante de droga. 2. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico na fração de 2/3, considerando os réus primários e de bons antecedentes, sem evidências de dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para reduzir a fração de aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ entende que a quantidade de droga é fundamento idôneo para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não incorra em bis in idem por sua valoração da primeira fase. 5. O acórdão recorrido não observou o entendimento consolidado no STJ, aplicando a fração de 2/3 sem considerar a quantidade de droga apreendida de 2,790kg de maconha, montante apto a permitir a modulação da redutora. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, AJUSTANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MENOR REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE NÃO UTILIZADA PARA MODULAÇÃO. APREENSÃO DE 2,790 QUILOS DE MACONHA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente a modulação diante da apreensão de quantidade relevante de droga. 2. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico na fração de 2/3, considerando os réus primários e de bons antecedentes, sem evidências de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para reduzir a fração de aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que a quantidade de droga é fundamento idôneo para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não incorra em bis in idem por sua valoração da primeira fase. 5. O acórdão recorrido não observou o entendimento consolidado no STJ, aplicando a fração de 2/3 sem considerar a quantidade de droga apreendida de 2,790kg de maconha, montante apto a permitir a modulação da redutora. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, AJUSTANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.