STJ — 2401347

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 548241855d78c3307abb88c6b658a37fae5c82e574c711e9f110e69985cd1a27

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos agravantes, condenados por tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentos legais suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação dos agravantes foi baseada em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais militares, apreensão de entorpecentes e dinheiro, além de laudos toxicológicos que atestam a materialidade do crime. 4. A incidência da Súmula 83/STJ se aplica ao caso, pois o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ no que diz respeito à presença de elementos de prova suficientes para a condenação, considerando as apreensões e circunstâncias fáticas, bem como os depoimentos dos policiais, prestados em juízo. 5. A jurisprudência desta Corte indica que a quantidade de droga e a ausência de trabalho lícito, por si só, não afastam o direito à aplicação da minorante na fração máxima, nem impedem a fixação de regime prisional aberto ou a substituição da pena por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR PROVAS INSUFICIENTES E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, BEM COMO ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 2/3. REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos agravantes, condenados por tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentos legais suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação dos agravantes foi baseada em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais militares, apreensão de entorpecentes e dinheiro, além de laudos toxicológicos que atestam a materialidade do crime. 4. A incidência da Súmula 83/STJ se aplica ao caso, pois o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ no que diz respeito à presença de elementos de prova suficientes para a condenação, considerando as apreensões e circunstâncias fáticas, bem como os depoimentos dos policiais, prestados em juízo. 5. A jurisprudência desta Corte indica que a quantidade de droga e a ausência de trabalho lícito, por si só, não afastam o direito à aplicação da minorante na fração máxima, nem impedem a fixação de regime prisional aberto ou a substituição da pena por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.