STJ — 2407161

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be298c543806058a008d9a9accf4595fa4a852a37b0bcdc2514d16a311c7d6aa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com discussão sobre a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação aos arts. 28, 33 e 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, questionando a tipificação e a valoração das circunstâncias judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias e consequências do crime. 4. Há também a questão sobre a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, diante das provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência reconhece que o testemunho de policiais é prova idônea. Ademais, além da apreensão de duas bolsas, contendo drogas e dinheiro (sementes e folhas de maconha, 35g de maconha, 1g de crack em 20 trouxinhas e R$365,85), há o testemunho da esposa de que o réu nunca frequentou tratamento contra dependência química. 6. A alegação de uso pessoal não foi comprovada de forma clara e segura, sendo mantida a condenação por tráfico de drogas. 7. A pena-base foi reduzida por falta de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias (quantidade não relevante) e consequências do crime, que não extrapolam as esperadas pelo tipo penal, como as eventuais repercussões aos familiares (esposa e filho) pelo seu encarceramento. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DINHEIRO. PROVA ORAL CONTRÁRIA À DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE PEQUENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INERENTE AO TIPO PENAL. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com discussão sobre a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação aos arts. 28, 33 e 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, questionando a tipificação e a valoração das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias e consequências do crime. 4. Há também a questão sobre a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, diante das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência reconhece que o testemunho de policiais é prova idônea. Ademais, além da apreensão de duas bolsas, contendo drogas e dinheiro (sementes e folhas de maconha, 35g de maconha, 1g de crack em 20 trouxinhas e R$365,85), há o testemunho da esposa de que o réu nunca frequentou tratamento contra dependência química. 6. A alegação de uso pessoal não foi comprovada de forma clara e segura, sendo mantida a condenação por tráfico de drogas. 7. A pena-base foi reduzida por falta de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias (quantidade não relevante) e consequências do crime, que não extrapolam as esperadas pelo tipo penal, como as eventuais repercussões aos familiares (esposa e filho) pelo seu encarceramento. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.