STJ — 2407161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be298c543806058a008d9a9accf4595fa4a852a37b0bcdc2514d16a311c7d6aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas, com discussão sobre a dosimetria da pena.
2. O recorrente alega violação aos arts. 28, 33 e 42 da Lei
11.343/2006 e 59 do Código Penal, questionando a tipificação e a
valoração das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração das
circunstâncias e consequências do crime.
4. Há também a questão sobre a possibilidade de desclassificação do
crime de tráfico para uso pessoal, diante das provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência reconhece que o testemunho de policiais é prova
idônea. Ademais, além da apreensão de duas bolsas, contendo drogas e
dinheiro (sementes e folhas de maconha, 35g de maconha, 1g de crack
em 20 trouxinhas e R$365,85), há o testemunho da esposa de que o
réu nunca frequentou tratamento contra dependência química.
6. A alegação de uso pessoal não foi comprovada de forma clara e
segura, sendo mantida a condenação por tráfico de drogas.
7. A pena-base foi reduzida por falta de fundamentação concreta para
a valoração negativa das circunstâncias (quantidade não relevante)
e consequências do crime, que não extrapolam as esperadas pelo tipo
penal, como as eventuais repercussões aos familiares (esposa e
filho) pelo seu encarceramento.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DINHEIRO. PROVA ORAL CONTRÁRIA
À DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. QUANTIDADE PEQUENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
INVÁLIDA. INERENTE AO TIPO PENAL. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas, com discussão sobre a dosimetria da pena.
2. O recorrente alega violação aos arts. 28, 33 e 42 da Lei
11.343/2006 e 59 do Código Penal, questionando a tipificação e a
valoração das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração das
circunstâncias e consequências do crime.
4. Há também a questão sobre a possibilidade de desclassificação do
crime de tráfico para uso pessoal, diante das provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência reconhece que o testemunho de policiais é prova
idônea. Ademais, além da apreensão de duas bolsas, contendo drogas e
dinheiro (sementes e folhas de maconha, 35g de maconha, 1g de crack
em 20 trouxinhas e R$365,85), há o testemunho da esposa de que o
réu nunca frequentou tratamento contra dependência química.
6. A alegação de uso pessoal não foi comprovada de forma clara e
segura, sendo mantida a condenação por tráfico de drogas.
7. A pena-base foi reduzida por falta de fundamentação concreta para
a valoração negativa das circunstâncias (quantidade não relevante)
e consequências do crime, que não extrapolam as esperadas pelo tipo
penal, como as eventuais repercussões aos familiares (esposa e
filho) pelo seu encarceramento.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.