STJ — 2417974

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26dafd078d40b47f82b5d23a482ad353667592a87a2143efadc9f775e23553e8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime prisional em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida deveria influenciar no regime prisional e na substituição da pena. 3. O acórdão recorrido fixou a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade de droga, mas manteve o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade de droga apreendida (12,800kg de maconha) é relevante e justifica a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser afastada, considerando a presença de circunstância judicial negativa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAR REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (12,800KG DE MACONHA). VETORIAL INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADA E APTA A INFLUIR. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime prisional em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida deveria influenciar no regime prisional e na substituição da pena. 3. O acórdão recorrido fixou a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade de droga, mas manteve o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida (12,800kg de maconha) é relevante e justifica a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser afastada, considerando a presença de circunstância judicial negativa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.