STJ — 2429034

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5f874ce3d8cc9db5ef7a2da817cdd714ca6c5f4b98712aeea22eb5ffc0124f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º desse mesmo dispositivo. O recorrente pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida ou se é possível a desclassificação para consumo pessoal; (ii) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, uma vez que as instâncias ordinárias valoraram de forma fundamentada as provas colhidas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, que indicaram a prática de tráfico pelos réus, bem como a quantidade e as circunstâncias da apreensão das drogas. 4. A revisão do acórdão para fins de absolvição ou desclassificação para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de ações penais em andamento não pode ser considerada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido, foi fixado o Tema 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para obstar a aplicação da referida minorante. 6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º desse mesmo dispositivo. O recorrente pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida ou se é possível a desclassificação para consumo pessoal; (ii) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, uma vez que as instâncias ordinárias valoraram de forma fundamentada as provas colhidas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, que indicaram a prática de tráfico pelos réus, bem como a quantidade e as circunstâncias da apreensão das drogas. 4. A revisão do acórdão para fins de absolvição ou desclassificação para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de ações penais em andamento não pode ser considerada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido, foi fixado o Tema 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para obstar a aplicação da referida minorante. 6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.