STJ — 2464934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee774b09224b4c0ee9dba166f5b2339ffa7504edd0734953df36b2a0af9b4d10
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena
em condenação por tráfico de drogas, especificamente a valoração da
quantidade e natureza da droga na primeira fase e a minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base
na primeira fase da dosimetria, considerando o entendimento do STJ
sobre a matéria.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos
antecedentes criminais do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de 69,1g de maconha apreendida não justifica a
exasperação da pena-base na primeira fase, conforme entendimento do
STJ.
5. A redução pela minorante do tráfico privilegiado foi corretamente
fixada em 1/6, considerando o histórico criminal do réu, com várias
condenações que caracterizam maus antecedentes.
6. Consoante a jurisprudência do STJ, a concomitante utilização de
condenações anteriores para exasperar a pena-base e impedir a
incidência da minorante do tráfico privilegiado não revela bis in
idem. No entanto, como não houve recurso da acusação, é permitido
utilizar tal circunstância para modular a fração aplicada.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, impedindo a revisão das conclusões da origem na terceira
fase da dosimetria.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE, FIXANDO A PENA EM 4
ANOS, 4 MESES E 2 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 434
DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 69,1 GRAMAS DE MACONHA. QUANTIDADE
NÃO RELEVANTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/6 FUNDAMENTADA. CONSIDERAÇÃO DO
HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM PELA IGUAL VALORAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena
em condenação por tráfico de drogas, especificamente a valoração da
quantidade e natureza da droga na primeira fase e a minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base
na primeira fase da dosimetria, considerando o entendimento do STJ
sobre a matéria.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos
antecedentes criminais do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de 69,1g de maconha apreendida não justifica a
exasperação da pena-base na primeira fase, conforme entendimento do
STJ.
5. A redução pela minorante do tráfico privilegiado foi corretamente
fixada em 1/6, considerando o histórico criminal do réu, com várias
condenações que caracterizam maus antecedentes.
6. Consoante a jurisprudência do STJ, a concomitante utilização de
condenações anteriores para exasperar a pena-base e impedir a
incidência da minorante do tráfico privilegiado não revela bis in
idem. No entanto, como não houve recurso da acusação, é permitido
utilizar tal circunstância para modular a fração aplicada.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, impedindo a revisão das conclusões da origem na terceira
fase da dosimetria.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE, FIXANDO A PENA EM 4
ANOS, 4 MESES E 2 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 434
DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.