STJ — 2464934

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee774b09224b4c0ee9dba166f5b2339ffa7504edd0734953df36b2a0af9b4d10

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, especificamente a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase e a minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos antecedentes criminais do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade de 69,1g de maconha apreendida não justifica a exasperação da pena-base na primeira fase, conforme entendimento do STJ. 5. A redução pela minorante do tráfico privilegiado foi corretamente fixada em 1/6, considerando o histórico criminal do réu, com várias condenações que caracterizam maus antecedentes. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, a concomitante utilização de condenações anteriores para exasperar a pena-base e impedir a incidência da minorante do tráfico privilegiado não revela bis in idem. No entanto, como não houve recurso da acusação, é permitido utilizar tal circunstância para modular a fração aplicada. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões da origem na terceira fase da dosimetria. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE, FIXANDO A PENA EM 4 ANOS, 4 MESES E 2 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 434 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 69,1 GRAMAS DE MACONHA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/6 FUNDAMENTADA. CONSIDERAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA IGUAL VALORAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, especificamente a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase e a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos antecedentes criminais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de 69,1g de maconha apreendida não justifica a exasperação da pena-base na primeira fase, conforme entendimento do STJ. 5. A redução pela minorante do tráfico privilegiado foi corretamente fixada em 1/6, considerando o histórico criminal do réu, com várias condenações que caracterizam maus antecedentes. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, a concomitante utilização de condenações anteriores para exasperar a pena-base e impedir a incidência da minorante do tráfico privilegiado não revela bis in idem. No entanto, como não houve recurso da acusação, é permitido utilizar tal circunstância para modular a fração aplicada. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões da origem na terceira fase da dosimetria. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE, FIXANDO A PENA EM 4 ANOS, 4 MESES E 2 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 434 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.