STJ — 2465023

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07dd2fee7516da3479cb9f0d334592be52b0d5af8b6ead1223f7b6df9266f880

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7 e 518/STJ. A parte agravante impugna apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/ST, nada tratando acerca da Súmula 518/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica. 4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não relevante de drogas apreendida e a existência de condenação definitiva por fato posterior. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização desses fatores para afastar o benefício. 5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de drogas e a existência de condenação por fato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no caso. 6. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da minorante do tráfico privilegiado, com os consectários legais. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7 e 518/STJ. A parte agravante impugna apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/ST, nada tratando acerca da Súmula 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica. 4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não relevante de drogas apreendida e a existência de condenação definitiva por fato posterior. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização desses fatores para afastar o benefício. 5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de drogas e a existência de condenação por fato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no caso. 6. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da minorante do tráfico privilegiado, com os consectários legais. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.