STJ — 2482213

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9acc19e0e13950550ad010d1c7848c8b74a64b85825ddda0971495723c1d28d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a apreensão de cadernos de anotações justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de drogas apreendidas (49,9g de maconha, 18g de cocaína, 24 ml de tricloroetileno e 7g de crack) e cadernos de anotações não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação (habitual) criminosa. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, é possível, considerando a quantidade de drogas não expressiva. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.