STJ — 2482213
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
alegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n.
7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500
dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do
tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a apreensão de cadernos de anotações justificam o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de drogas apreendidas (49,9g de maconha, 18g de
cocaína, 24 ml de tricloroetileno e 7g de crack) e cadernos de
anotações não são suficientes para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, sem outras circunstâncias concretas que evidenciem a
dedicação (habitual) criminosa.
6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, é possível,
considerando a quantidade de drogas não expressiva.
7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de
direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA
FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.