STJ — 2482636

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0207ebfd1e3a9b5033eeef0ec57d8d17b818dcfc45b56dd462110eef6158bce7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Domingos Teixeira dos Santos e Geovanna Mello da Silva, contra acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a pena-base acima do mínimo legal. Leonardo sustenta violação dos arts. 59 e 68 do CP, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Geovanna pleiteia a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento de Geovanna se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio é inviável, quando o contexto fático evidencia destinação comercial, como a apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado e quantidade de drogas que, embora pequena (78,05g de cocaína), estava acompanhada de outros elementos que caracterizam a traficância. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de fatos incontroversos para determinar a correta subsunção ao tipo penal, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório em casos que exigem apenas análise jurídica dos fatos provados. 5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa de circunstâncias como o uso do domicílio para ocultar a atividade criminosa e a natureza da droga, elementos que justificam a maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do CP. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedida quando o réu é primário e não há provas concretas de dedicação habitual a atividades criminosas. No caso de Geovanna, a negativa do redutor foi fundamentada de forma genérica, sem elementos que comprovem envolvimento contínuo com o tráfico. 7. A utilização da quantidade de drogas para justificar tanto a majoração da pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor configura indevido bis in idem, conforme jurisprudência do STF e STJ, impondo-se a aplicação do redutor no grau máximo (2/3) para a recorrente Geovanna. IV. RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE GEOVANNA MELLO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO, 10 MESES E 21 DIAS DE RECLUSÃO E 189 DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA DESTINAÇÃO COMERCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Domingos Teixeira dos Santos e Geovanna Mello da Silva, contra acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a pena-base acima do mínimo legal. Leonardo sustenta violação dos arts. 59 e 68 do CP, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Geovanna pleiteia a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento de Geovanna se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio é inviável, quando o contexto fático evidencia destinação comercial, como a apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado e quantidade de drogas que, embora pequena (78,05g de cocaína), estava acompanhada de outros elementos que caracterizam a traficância. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de fatos incontroversos para determinar a correta subsunção ao tipo penal, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório em casos que exigem apenas análise jurídica dos fatos provados. 5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa de circunstâncias como o uso do domicílio para ocultar a atividade criminosa e a natureza da droga, elementos que justificam a maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do CP. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedida quando o réu é primário e não há provas concretas de dedicação habitual a atividades criminosas. No caso de Geovanna, a negativa do redutor foi fundamentada de forma genérica, sem elementos que comprovem envolvimento contínuo com o tráfico. 7. A utilização da quantidade de drogas para justificar tanto a majoração da pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor configura indevido bis in idem, conforme jurisprudência do STF e STJ, impondo-se a aplicação do redutor no grau máximo (2/3) para a recorrente Geovanna. IV. RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE GEOVANNA MELLO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO, 10 MESES E 21 DIAS DE RECLUSÃO E 189 DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para negar provimento ao recurso especial de LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS e dar parcial provimento ao recurso especial de GEOVANNA MELLO DA SILVA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.