STJ — 2521569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b503db6aee697298b61a13d0d7847656523ce6f3454a2cb82fec087b5913979
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante foi condenada por tráfico de drogas, conforme
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, por manter em depósito 94 porções de cocaína,
totalizando 46 gramas, prontas para venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso
e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para uso foi afastada devido à quantidade de
droga, forma de apresentação e circunstâncias da apreensão, que
indicam tráfico, e o Tribunal de origem ressaltou que a prova
testemunhal indica a mercancia da droga, além de outros elementos
probatórios, como, por exemplo, embalagens, aparelhos celulares,
balança de precisão etc. Destacou-se também que, ainda que a
recorrente alegue que utiliza substância entorpecente em uso
próprio, essa não é a realidade que se extrai dos autos,
especialmente em razão dos depoimentos testemunhais e a forma como
foi encontrada a droga, além da quantidade apreendida, denotando
claramente o emprego na mercancia da droga.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi reconhecida,
pois não se pode usar ações penais em curso para afastar a causa
especial de diminuição da pena.
5. A pena foi recalculada com a aplicação do redutor em seu patamar
máximo, estabelecendo-se em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167
dias-multa, em regime aberto, com substituição por penas restritivas
de direito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE RECALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DO ART. 33
DA LEI ANTIDROGAS APLICADA, ESTABELECENDO-A EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME
ABERTO. CONSIDERANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO
CP, SUBSTITUO A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A
SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA
CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÊNCIA, ALÉM
DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (46 GRAMAS DE COCAÍNA).
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA
PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006). AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante foi condenada por tráfico de drogas, conforme
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, por manter em depósito 94 porções de cocaína,
totalizando 46 gramas, prontas para venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso
e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para uso foi afastada devido à quantidade de
droga, forma de apresentação e circunstâncias da apreensão, que
indicam tráfico, e o Tribunal de origem ressaltou que a prova
testemunhal indica a mercancia da droga, além de outros elementos
probatórios, como, por exemplo, embalagens, aparelhos celulares,
balança de precisão etc. Destacou-se também que, ainda que a
recorrente alegue que utiliza substância entorpecente em uso
próprio, essa não é a realidade que se extrai dos autos,
especialmente em razão dos depoimentos testemunhais e a forma como
foi encontrada a droga, além da quantidade apreendida, denotando
claramente o emprego na mercancia da droga.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi reconhecida,
pois não se pode usar ações penais em curso para afastar a causa
especial de diminuição da pena.
5. A pena foi recalculada com a aplicação do redutor em seu patamar
máximo, estabelecendo-se em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167
dias-multa, em regime aberto, com substituição por penas restritivas
de direito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE RECALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DO ART. 33
DA LEI ANTIDROGAS APLICADA, ESTABELECENDO-A EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME
ABERTO. CONSIDERANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO
CP, SUBSTITUO A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A
SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.