STJ — 2523707

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3627af73e5c652a2769dd7c7b8cc8ee3f53f565c949b08af4a72d91e2369bdf5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e quantidade da substância apreendida. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegada dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de droga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova oral colhida, além dos depoimentos dos policiais, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de legalidade. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HABITUALIDADE. PROVA ORAL APONTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e quantidade da substância apreendida. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegada dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de droga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova oral colhida, além dos depoimentos dos policiais, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de legalidade. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.