STJ — 2523707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3627af73e5c652a2769dd7c7b8cc8ee3f53f565c949b08af4a72d91e2369bdf5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e
quantidade da substância apreendida.
2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da
Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do
mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de
droga apreendida.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
diante da alegada dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de
droga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da
pena-base acima do mínimo legal.
6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova
oral colhida, além dos depoimentos dos policiais, impede a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de
legalidade.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HABITUALIDADE.
PROVA ORAL APONTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e
quantidade da substância apreendida.
2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da
Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do
mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de
droga apreendida.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
diante da alegada dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de
droga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da
pena-base acima do mínimo legal.
6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova
oral colhida, além dos depoimentos dos policiais, impede a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de
legalidade.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.