STJ — 2573831

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4fd225a93239a13debdde89a52858d5031e4553f22453ef53fbf8a2442724dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que os recorrentes buscam a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de entorpecentes para uso próprio (art. 28 da lei n. 11.343/2006), além da redução da pena-base e da adequação da fração de aumento pela reincidência específica. O Tribunal de origem condenou os agravantes pelo crime de tráfico de drogas, com apreensão de 722,910g de maconha e outros petrechos indicativos de traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a conduta de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS pode ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio. (ii) Estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA e à redução da pena-base de ambos, deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade significativa de drogas apreendidas (722,910g de maconha) e as circunstâncias de acondicionamento, aliadas aos testemunhos dos policiais e à ausência de indícios suficientes para desclassificação, caracterizam a traficância, conforme o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 4. Por outro lado, a referida quantidade não é excessiva a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal. 5. A pena-base de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS deve ser redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6 com relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas. 6. A pena-base de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA também deve ser redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6, com relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à aplicação da fração de 1/6 para o aumento relativo à reincidência, na segunda fase dosimétrica. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CONDIÇÕES DO ACONDICIONAMENTO REVELADORAS DE TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que os recorrentes buscam a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de entorpecentes para uso próprio (art. 28 da lei n. 11.343/2006), além da redução da pena-base e da adequação da fração de aumento pela reincidência específica. O Tribunal de origem condenou os agravantes pelo crime de tráfico de drogas, com apreensão de 722,910g de maconha e outros petrechos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a conduta de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS pode ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio. (ii) Estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA e à redução da pena-base de ambos, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade significativa de drogas apreendidas (722,910g de maconha) e as circunstâncias de acondicionamento, aliadas aos testemunhos dos policiais e à ausência de indícios suficientes para desclassificação, caracterizam a traficância, conforme o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 4. Por outro lado, a referida quantidade não é excessiva a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal. 5. A pena-base de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS deve ser redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6 com relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas. 6. A pena-base de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA também deve ser redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6, com relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à aplicação da fração de 1/6 para o aumento relativo à reincidência, na segunda fase dosimétrica. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.