STJ — 2600442

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57df6fe2032f751012cfef19e69d2df269886ea74dd890e60c14df1fc8d8249

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do réu condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acréscimo da pena-base fundado na natureza da droga apreendida (crack) deve ser afastado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acréscimo na pena-base, fundamentado na natureza deletéria da droga apreendida, é cabível, considerando-se a quantidade apreendida e a jurisprudência que orienta a dosimetria em casos de tráfico de entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, possui representação processual adequada e atende aos requisitos de admissibilidade, não incidindo as Súmulas 284 do STF e 126 do STJ. 4. O Tribunal de origem considerou a natureza da substância como circunstância preponderante para exasperação da pena, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando que a cocaína possui alto potencial lesivo e valor comercial. 5. Apesar disso, a quantidade da droga apreendida (2g de crack em 10 papelotes) é reduzida, o que, conforme jurisprudência desta Corte, não justifica a majoração da pena-base, uma vez que o fundamento deve ser adequado e proporcional à quantidade. 6. A jurisprudência do STJ determina que a pena-base não pode ser aumentada acima do mínimo legal com base em elementos próprios do tipo penal ou em fundamentos genéricos, desprovidos de motivação objetiva. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL RELATIVA À NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do réu condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acréscimo da pena-base fundado na natureza da droga apreendida (crack) deve ser afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acréscimo na pena-base, fundamentado na natureza deletéria da droga apreendida, é cabível, considerando-se a quantidade apreendida e a jurisprudência que orienta a dosimetria em casos de tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, possui representação processual adequada e atende aos requisitos de admissibilidade, não incidindo as Súmulas 284 do STF e 126 do STJ. 4. O Tribunal de origem considerou a natureza da substância como circunstância preponderante para exasperação da pena, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando que a cocaína possui alto potencial lesivo e valor comercial. 5. Apesar disso, a quantidade da droga apreendida (2g de crack em 10 papelotes) é reduzida, o que, conforme jurisprudência desta Corte, não justifica a majoração da pena-base, uma vez que o fundamento deve ser adequado e proporcional à quantidade. 6. A jurisprudência do STJ determina que a pena-base não pode ser aumentada acima do mínimo legal com base em elementos próprios do tipo penal ou em fundamentos genéricos, desprovidos de motivação objetiva. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.