STJ — 2609091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4364682163b99d0e1d62c7dac165d0bd75af0e4a62e1dfdad29b559b5a0aeeaf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) e busca a desclassificação para posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento da
atenuante de confissão espontânea e a compensação com a agravante de
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta
do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
(duas pedras de crack com 37,20g e uma de cocaína com 10,51g) e a
ausência de elementos que indiquem a traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente era destinada à venda, prevalecendo o
princípio do in dubio pro reo.
5. A quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de
elementos concretos de traficância autorizam a desclassificação para
posse para consumo próprio.
6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de quadro seguro
sobre a autoria e materialidade para condenação por tráfico,
prevalecendo o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em caso de
dúvida.
IV. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. DUAS PEDRAS DE CRACK (37,20G) E UMA PEDRA DE
COCAÍNA (10,51G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) e busca a desclassificação para posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento da
atenuante de confissão espontânea e a compensação com a agravante de
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta
do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
(duas pedras de crack com 37,20g e uma de cocaína com 10,51g) e a
ausência de elementos que indiquem a traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente era destinada à venda, prevalecendo o
princípio do in dubio pro reo.
5. A quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de
elementos concretos de traficância autorizam a desclassificação para
posse para consumo próprio.
6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de quadro seguro
sobre a autoria e materialidade para condenação por tráfico,
prevalecendo o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em caso de
dúvida.
IV. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conceder habeas corpurs de ofício, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.